MTR, SINIR e SIGOR
Esclareça as principais dúvidas sobre o MTR eletrônico
Esclareça as principais dúvidas sobre o MTR eletrônico
O Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) é um documento numerado, gerado por meio de sistemas online estaduais ou nacional como o SINIR, emitido exclusivamente pelo gerador, que deverá acompanhar o transporte do resíduo até a destinação final. O MTR online é autodeclaratório, válido em território nacional.
Em 29 de junho de 2020 o Ministério do Meio Ambiente instituiu o Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) através do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR). A partir de 1º de janeiro de 2021 tornou obrigatória em todo o território nacional o uso da ferramenta online para todos os geradores de resíduos.
Desta forma, as empresas que geram resíduos ou que irá fazer a destinação final deste em estados que não possuem sistemas próprios de gestão de resíduos deverão se cadastrar e emitir o MTR pelo SINIR. Além disto, o transportador, armazenamento temporário e destinador final também deverão estar cadastrados no SINIR.
O SINIR - MÓDULO MTR permite a emissão do documento por empresas estabelecidas em estados que não possuem sistemas próprios de gestão de resíduos.
Em 16 de dezembro de 2020, a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) lançou o Sistema Estadual de Gerenciamento Online de Resíduos Sólidos (SIGOR) Módulo MTR para o Estado de São Paulo e tornou obrigatória, a partir de 4 de janeiro de 2021, a utilização do sistema para emissão do documento.
Desta forma, as empresas que geram resíduos ou que irá fazer a destinação final deste no Estado de São Paulo, deverão se cadastrar e emitir o MTR no sistema SIGOR. Além disto, o transportador, armazenamento temporário e destinador final também deverão estar cadastrados no SIGOR.
O SIGOR - MÓDULO MTR permite a emissão do documento por empresas estabelecidas ou que destinam resíduos para o Estado de São Paulo.
As movimentações de resíduos pelos geradores e transportadoras que utilizam os serviços de receptores deverão ser registradas nos sistemas competentes, devendo o gerador, o transportador e o receptor atestarem, sucessivamente, a efetivação das ações de geração, transporte e do recebimento de resíduos até a destinação final ambientalmente adequada. Ambas as plataformas cumprem as determinações da Portaria nº 280 do Ministério do Meio Ambiente.
Existem estados que já implementaram sistemas de emissão do MTR online, o que deixou profissionais em dúvida sobre a obrigatoriedade ou não de emitirem o documento utilizando o SINIR. Para simplificar, apresentamos os cenários que competem ou não o uso do sistema de MTR nacional:
Devem emitir o MTR exclusivamente pelo Sistema MTR estadual. Neste caso, o gerador NÃO DEVE EMITIR MTR pelo sistema SINIR.
Devem emitir o MTR no sistema do estado em que foi gerado o resíduo e outro MTR no sistema do estado de destino. O gerador NÃO DEVE EMITIR MTR pelo Sistema SINIR.
Devem emitir o MTR no sistema estadual de origem e outro MTR no sistema nacional SINIR, onde também deve estar cadastrado. Por sua vez, o destinador do estado que receberá o resíduo também deve estar cadastrado nos dois sistemas (Estadual e SINIR), assim como o transportador que fará a movimentação do resíduo.
Devem emitir o MTR no sistema nacional SINIR e outro MTR no sistema estadual em que o destino está localizado, onde também deve estar cadastrado. Por sua vez, o destinador deste estado deve estar cadastrado nos dois sistemas (SINIR e estadual), assim como o transportador que fará o transporte do resíduo.
Para esclarecer essa dúvida, devemos considerar a definição abaixo:
“XVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível” (Lei Federal 12.305, de 02/08/2010)
Não pode. Não há nenhum tipo de exceção. Se o transportador do cliente não tem cadastro no SIGOR, deve fazer o cadastro. Para erro do sistema, existe o MTR provisório.
Não, todos os MTRs devem ser emitidos pelo sistema oficial (estadual ou SINIR quando o estado não contemplar). Em caso de instabilidade da plataforma ou impossibilidade de emissão por força maior, será permitido a utilização de MTR provisório, com isso, o gerador deverá emitir o MTR definitivo no prazo de 90 dias.
O MTR provisório só pode ser baixado no sistema depois de ser regularizado pelo gerador, através do preenchimento de um MTR regular. Somente após essa readequação o destinador poderá realizar a baixa do MTR.
RESSALVA: Até que seja emitido o MTR definitivo, a empresa não conseguirá emitir novos MTRs para nenhum destinador.
Não. O Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) deverá acompanhar a carga e ser apresentado em possíveis fiscalizações. Além disso, ele deve ser entregue assim que chegar às unidades para descarregamento.
Pode, porém os dados do motorista e caminhão deverão ser preenchidos a mão (pois a logística não terão os dados 1 dia antes e poderá ocorrer alterações).
Entre em contato com a CETESB através do canal de comunicação: Sistema de Relacionamento com o Cidadão e explicite em detalhes o seu problema.
O canal pode ser acessado por meio do link: https://cetesb.sp.gov.br/faleconosco.
O suporte da plataforma garante retorno, porém sem prazo estipulado.
Sim, os documentos fiscais são obrigatórios (podendo ser declaração ou NF).
Dúvidas consultar Resolução ANTT/DC Nº 5848 DE 25/06/2019
Sim, a legislação de sinalização não foi alterada.
Dúvidas consultar Resolução ANTT/DC Nº 5848 DE 25/06/2019
Para entender um pouco mais sobre o MTR e os sistemas SINIR e SIGOR, apresentamos outras fontes para mais informações:
Reforçamos que o Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) de efluentes encaminhados para as unidades do Grupo Opersan devem ser preenchidos de acordo com os dados abaixo. Basta digitar o código da unidade no campo “Destinador” em “Dados do destinador” no sistema que cabe à sua empresa.
Códigos para o sistema SIGOR
CÓDIGO SIGOR | RAZÃO SOCIAL | LOCALIDADE | CNPJ |
412 | Opersan Resíduos Industriais S.A. | Rua Mafalda Barnabé Soliani, S/N Lote 19 - Quadra E Vitoria Martini - Indaiatuba - SP - 13347-610 | 07.234.499/0016-27 |
117 | Opersan Resíduos Industriais S.A. |
Rua Solange Aparecida Montan, 211
Jardim Sagrado Coração - Jandira - SP - 06610-015
|
07.234.499/0004-93 |
161 | Opersan Resíduos Industriais S.A. |
Av. Antonieta Piva Barranqueiros, 280
Distrito Industrial - Jundiaí - 13212-000
|
07.234.499/0005-74 |
Códigos para o sistema INEA
CÓDIGO INEA | RAZÃO SOCIAL | LOCALIDADE | CNPJ |
23203 | Opersan Resíduos Industriais S.A. |
Rua Nelson da Silva, 288 - Sala 1 - Santa Cruz
Rio de Janeiro - RJ - 23565-160
|
07.234.499/0007-36 |
Códigos para o sistema SINIR
CÓDIGO SINIR | RAZÃO SOCIAL | LOCALIDADE | CNPJ |
33212 | All Efluentes do Nordeste LTDA | Rua João Ursulo, S/N - Complexo Básico Pic - Polo Petroquímico - Camacari - BA 42810-030 | 10.648.922/0001-63 |
354601 | Opersan Resíduos Industriais S.A. | Rua Mafalda Barnabé Soliani, S/N Lote 19 - Quadra E Vitoria Martini - Indaiatuba - SP - 13347-610 | 07.234.499/0016-27 |
32407 | Opersan Resíduos Industriais S.A. |
Rua Solange Aparecida Montan, 211
Jardim Sagrado Coração - Jandira - SP - 06610-015
|
07.234.499/0004-93 |
33274 | Opersan Resíduos Industriais S.A. |
Av. Antonieta Piva Barranqueiros, 280
Distrito Industrial - Jundiaí - 13212-000
|
07.234.499/0005-74 |
Matriz
ISO 9001:2015 e ISO 14001:2015
CTO Jandira
ISO 9001:2015 e ISO 14001:2015
CTO Indaiatuba
ISO 9001:2015 e ISO 14001:2015
CTO Jundiaí
ISO 9001:2015, ISO 14001:2015 e ISO/IEC 17025:2017